Adaptação Cinematográfica nos Direitos Autorais: História e Contextualização – Diogo Berns

Adaptação Cinematográfica nos Direitos Autorais: História e Contextualização

Diogo Berns*

Introdução

Em mais de cem anos de história, o cinema adaptou diversas narrativas da literatura, do teatro e de outros meios de comunicação. Esse ato fortaleceu a indústria cinematográfica que se tornou um grande veículo artístico e cultural ao redor do mundo. No entanto, tal como em outras áreas do conhecimento humano, ocorreram plágios de ideias entre os profissionais do cinema e até mesmo oriundas de outros campos. Foi, então, que se recorreu ao Direito para evitar que os autores das obras intelectuais sofressem algum prejuízo.

O grande Marco da conquista dos Direitos dos Autores ocorreu na Convenção de Berna, realizada em 1886, na Suíça (MENEZES, 2007, p. 24). No ano de 1908, aconteceu, em Berlim, uma das revisões do texto dessa Convenção, que citou o cinema pela primeira vez, treze anos após os primeiros filmes serem exibidos pelos irmãos Lumière. Soma-se a isso a consolidação do campo cinematográfico como indústria de grande influência no mundo, o que contribuiu para que as relações jurídicas entre autores e estúdios fossem regidas por contratos que permitiu alinhar os interesses do autor, da produtora e da sociedade.

Apesar de aparente situação resolvida, grandes empresas do ramo, ao verem que estava se esgotando o prazo para usufruir das obras que lhes pertencem, conseguiram ampliá-lo, fazendo com que a sociedade tenha de aguardar por mais tempo para usufruí-las de modo gratuito. Esse é mais um exemplo que a legislação acerca dos Direitos Autorais necessita uma vez mais ser atualizada, visando alinhar os interesses dos autores e sociedade, a fim de que ambos sejam favorecidos.

 

História e Importância dos Direitos Autorais

Durante a trajetória humana, a civilização utilizou o Direito como uma ferramenta de equilíbrio em ocasiões que existem alguma espécie de divergência entre dois ou mais indivíduos. Ainda hoje ele possui grande relevância na sociedade, ocupando um papel fundamental nas relações jurídicas em razão da regulamentação que estabelece através das leis. O Direito é uma ciência social que propõe evitar o surgimento de conflitos para proteção da pessoa humana (SOUZA, A. R, 2010, p. 12). Costuma ser acionado quando se constata alguma ameaça à vida e violação, como plágio de ideias. Nesse último caso, a questão dos Direitos Autorais é a responsável pela proteção das obras, aquelas que são consideradas “criações de espírito”, isto é aquelas que possuem caráter estético, individual, criatividade e originalidade. Além disso, devem estar fixadas em suportes tangíveis, como as literárias, científicas e artísticas.

O Direito do Autor pode ser conceituado como o ramo do Direito Privado que regula as relações jurídicas de natureza pessoal-patrimonial, resultante da natureza especial de obra de inteligência, e de sua utilização econômica. Tal obra, intelectual e estética, compreende-se na literatura, artes e ciências. Tal direito tem no seu conteúdo faculdades de caráter moral e faculdades de caráter pessoal. Inscreve-se no âmbito do Direito Privado, embora entrecortado por normas de ordem pública exatamente para a obtenção de suas finalidades (BARREIROS, 2011, p. 4)

 

Considera-se o autor uma pessoa física, pois somente à pessoa humana é dada a capacidade de criação, podendo-se identificar pelo nome civil – de forma completa ou abreviada, ou por um pseudônimo (LEAL; SILVA & CORREA, 2016, p. 334). O Direito Autoral é definido como um Direito Intelectual. Afinal,

[…]seu objeto é um bem intelectual, da mesma maneira que são bens intelectuais a invenção, a marca, o programa de computador, a descoberta científica, a nova espécie vegetal, o símbolo olímpico e tantos outros, que são objetos de outros direitos também intelectuais, como, por exemplo, o Direito do Inventor, o Direito Marcário (ambos pertencentes à ainda denominada Propriedade Industrial) (MANSO, 1987, p. 23)

 

Na Antiguidade Greco-Latina, existia o Direito Costumeiro, em que os plagiadores sofriam repúdio público, desonra e desqualificação no meio intelectual (Brasil, Ministério da Cultura, 2006, p. 245 – 246). A primeira notícia que se tem referente à proteção dos Direitos Autorais data-se de 330 a.C, quando o governo de Atenas estabeleceu que obras de três grandes autores fossem copiadas e depositadas nos arquivos do Estado (BARBOSA, 2004, p. 122). A preocupação com violações à autoria ganhou notoriedade com a invenção da Imprensa por Johann Gutenberg, no século XV, que facilitou a duplicação dos manuscritos (CONSELHO NACIONAL DE DIREITO AUTORAL, 1988, p. 17). Esse fato amedrontou os autores da época. Era algo novo que poderia comprometer o trabalho deles. Como na maioria dos casos, o novo traz insegurança, ameaça os artistas que se veem obrigados a se adequarem ao novo modelo. Mais tarde, no início do século XVIII, a primeira lei de Direito Autoral entrou, de fato, em vigor em 1710, na Inglaterra, quando a Rainha Ana reconheceu o Direito exclusivo dos autores para publicarem as obras naquele país (Brasil, Ministério da Cultura, 2006, p. 245 – 246). Porém, somente com a Revolução Francesa, ocorrida em 1789, o Direito Autoral começou a ganhar a estrutura com a qual se conhece atualmente (MANSO, 1987, p. 14).

Ao longo do tempo, o Direito necessitou acompanhar os avanços da sociedade para que os autores pudessem ser protegidos de eventuais plágios. Aos poucos, as pessoas foram percebendo a importância de proteger as ideias, especialmente porque muitas delas poderiam ser utilizadas por outros indivíduos sem lhes fazer referência. Além de ter algo violado por um terceiro, era evidente que não receberiam o devido crédito e/ou remuneração pelo que lhes cabiam. A necessidade dessa regulamentação veio devido ao interesse do autor em retirar proveito do que criara e da sociedade que também desejava dispor dessas obras (BARREIROS, 2006, p. 5-6). Isso permanece até os dias atuais. Se por um lado existe o autor que se empenha em produzir determinada obra, a sociedade anseia por cultura, lazer e entretenimento, reconhecendo a importância e influência que tem sobre ele.

O autor está inserido em mundo onde convive com diversas culturas, revoluções tecnológicas e constante evolução dos meios de produção. Ele recebe inspiração das pessoas que o rodeia, sendo moldado e influenciado por elas. Em um período marcado pela globalização, em que os indivíduos possuem acesso a conteúdos de diferentes nações de forma rápida, faz-se necessário considerar que a obra, apesar de ser criada pelo autor, também deve ser acessada pela sociedade, em algum momento, de modo gratuito.

Na tentativa de resolver esse impasse, mais uma vez recorreu-se ao Direito, a fim de harmonizar as relações entre autor e sociedade. A Convenção de Berna, realizada na Suíça, em 1886, trouxe novas perspectivas para o Direito Autoral. Nela, diversas nações estabeleceram diretrizes para proteção aos autores (MENEZES, 2007, p.24). A partir de então, os países signatários passaram a reconhecer os direitos de autores estrangeiros, sendo que ela foi incorporada às Nações Unidas, em 1974, e no Brasil, em 1975, pelo Decreto nº 75.699 e o art. 2º da Convenção de Berna (LEAL; SILVA & CORREA, 2016, p. 333). O referido documento afirma:

Os termos ‘obras literárias e artísticas’ abrangem todas as produções do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou a forma de expressão, tais como livros e outros escritos; as conferências, sermões, as obras dramáticas ou dramático-musicais; as composições musicais, com ou sem palavras; as obras cinematográficas; as obras de desenho, de pintura, de arquitetura, de escultura; etc.

 

Desse modo a adaptação, seja cinematográfica ou de outra espécie, é prevista nas Leis de Direitos Autorais. No Brasil pode ser verificada através da Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, em que afirma que a adaptação é considerada uma obra derivativa, constituindo-se de uma criação intelectual nova, resultante da transformação da obra original; tal como as demais obras intelectuais, recebe proteção legal; no caso da obra audiovisual, são considerados coautores o diretor e o autor do argumento, e nos desenhos animados, os responsáveis pela criação dos desenhos; cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos Direitos Morais sobre a obra audiovisual, pois, de fato, ele é o profissional que faz uma nova criação intelectual que não pode ser confundida com a obra literária ou com a que foi utilizada para a realização do filme (MANSO, 1987, p. 41); depende do autor a autorização prévia e expressa para a utilização da obra por outras modalidades, como a adaptação, e quaisquer transformações; por fim, em cada cópia da obra audiovisual, o produtor deve mencionar o título da obra adaptada, bem como o autor dela.

Porém, os profissionais do campo cinematográfico nem sempre usufruíram de tais benefícios e alguns deles não respeitavam os direitos dos profissionais de outros campos dos quais as narrativas foram adaptadas. Foram necessários vários debates até os referidos direitos e obrigações serem efetivados. Em 1895, ano em que é atribuído o marco inicial do cinema, os irmãos Louis e Auguste Lumière fizeram projetar, no Salon Indien do Grand-Café de Paris, uma coleção de imagens fotográficas animadas (COSTA, 2005, p. 7). As primeiras obras eram diferentes do que se conhece atualmente, bem como o sistema de produção. Allan Rocha de Souza (2010, p. 147), em sua tese de doutorado – Os direitos culturais e as obras audiovisuais cinematográficas: entre a proteção e o acesso – ressalta que naquele tempo, a proteção jurídica do cinema era realiza através da propriedade industrial, das patentes sobre o aparato técnico de captação, fixação e transmissão. Pouca importância se dava ao profissional da área que, na maioria das vezes, era responsável por inúmeras funções. O Direito nem reconhecia que o filme tinha um autor, pois o considerava uma atração de quermesse (FERRO, 1992 p. 83).

Aos poucos, o cinema ganhou notoriedade ao redor do mundo. As adaptações de algumas obras, em especial da literatura, foram vitais para que ele expandisse as produções e conquistasse público. Porém, a atenção dada aos Direitos Autorais era mínima até 1908. Um ano antes, Sidney Olcott (1873 – 1949) adaptou o livro Ben-Hur: A Tale of Christ (Ben-Hur: Uma História do Cristo), de Lew Wallace, publicado em 1880. Segundo Loana Ogiboski (2014, p. 11), a adaptação fílmica foi realizada sem a permissão do autor, que processou a Kalem Studios e Motion Picture Patents por violação de Direitos Autorais, sendo que, em 1911, a Suprema Corte Americana deu ganho aos herdeiros de Wallace.

Figura 1 – Frame do Filme Ben-Hur, de 1907, dirigido por Sidney Olcott

Fonte: https://www.harpodeon.com/film/Ben_Hur/79726

 

Em 1908, em razão do ocorrido, o cinema foi citado pela primeira vez na Convenção de Berna, realizada, em Berlim, em que os textos das edições passadas -1886 e 1896 – foram revisados. A partir de então, o meio cinematográfico passou a dar mais atenção à questão dos Direitos Autorais. Um exemplo dessa preocupação é o filme The Birth of a Nation (O Nascimento de uma Nação), dirigido por David Wark Griffith, em 1915, adaptado do romance The Clansman: A Historical Romance of the Ku Klux Klan de Thomas Dixon Jr, de 1905. Ele é considerado o primeiro longa-metragem da história. Griffith e alguns sócios haviam comprado, em 1912, os direitos para a adaptação cinematográfica por vinte e cinco mil dólares (PEREIRA, 2013, p. 505).

Figura 2 – Filme The Birth of a Nation de 1915, dirigido por D. W. Griffith

Fonte: https://assimerahollywood.files.wordpress.com/2012/11/birthofanation7.jpg

 

The Birth of a Nation foi exibido no período da Primeira Guerra Mundial e o cinema estava se consolidando como indústria e arte. As produções estadunidenses, em especial às hollywoodianas, passaram a ser recepcionadas no mundo inteiro com grande prestígio. As técnicas evoluíram e, consequentemente, o sistema de produção passou a ser mais complexo. Atendendo às exigências da Convenção de Berna e aos avanços na Legislação dos Direitos Autorais, as produtoras passaram a ter mais rigor nessa questão, acompanhando as modificações ocorridas com o tempo. Os profissionais do ramo passaram a cumprir as exigências e a reformular a relação jurídica entre eles e demais envolvidos nas obras cinematográficas. O uso de contratos tornou-se uma importante iniciativa, tal como ainda hoje, que permite alinhar os interesses do autor, da produtora e da sociedade.

Nas adaptações cinematográficas, a primeira etapa para a produção é a aquisição contratual da história que se pretende transpor (SOUZA, A. R, 2010, p. 149). Esse procedimento é importante para que a ideia possa ser transformada em um roteiro cinematográfico e as partes envolvidas estejam em perfeito acordo. A modificação de uma história literária para o cinema refere-se, basicamente, à mudança de formato e não ao conteúdo dela, sendo possível que o roteirista e o diretor alterem trechos da obra literária no meio audiovisual, afinal obra derivada é diferente de obra modificada (MORAES, 2008, p. 195). Sobre eventuais modificações é importante frisar que

[…] se referem, basicamente, ao conteúdo da obra, e não ao seu formato. Portanto, uma obra literária não se modifica, necessariamente, quando traduzida para uma outra língua ou adaptada para o cinema ou teatro. Uma coisa é modificação, que altera o conteúdo da obra, o seu sentido, a sua substância. Outra, transformação, que afeta, tão-somente, o formato. Em outras palavras, obra modificada não se confunde com obra derivada. Uma obra literária pode ser traduzida para outro idioma, adaptada para cinema, teatro ou televisão. Pode ser transformada, portanto, sem ser modificada. Em uma obra derivada, por exemplo, que constitui criação intelectual nova e resulta da transformação de obra originária, é comum a ocorrência de pequenas modificações. Por exemplo, os livros “Dona Flor e seus dois maridos” e “Tieta do Agreste”, do escritor baiano Jorge Amado, tiveram adaptações para o cinema e para a TV (Rede Globo). Ocorreram pequenas modificações. Autorizadas e consentidas pelo autor. […] A fidelidade total é praticamente impossível. A dramaturgia inspirada na literatura, não raro, traz pequenas modificações, mas que conservam substancialmente o sentido da obra, não atingindo, assim, a personalidade do criador intelectual. O direito de modificar a obra, portanto, é exclusivo do autor. Acarreta ilícito civil qualquer alteração desautorizada e capaz de desvirtuar a obra. (MORAES, 2008, p. 198)

Portanto, é comum que o contrato preveja uma cláusula em que a companhia produtora possua o controle criativo da adaptação. Linda Seger (2007, p. 242) enfatiza que esse item é bastante importante, pois muitos autores literários tem uma opinião formada de como desejam que as histórias sejam adaptadas para o cinema, o que pode ser crucial para o fracasso da obra fílmica em se tratando de aspectos mercadológicos. A autora lembra ainda que se uma companhia deseja adaptar alguma narrativa é porque tem a intenção de manter o espírito da obra literária na versão cinematográfica (p. 241). Se isso vier acontecer, evidentemente que não comprometerá a reputação do autor.

Os contratos diferem de país para país, bem como de estúdio para estúdio. Nos Estados Unidos, por exemplo, celebra-se um contrato de opção entre o detentor dos direitos autorais e um terceiro que deseja realizar a adaptação, tendo este o direito exclusivo da obra por um determinado tempo (Ibid., 217). Esse contrato possui um prazo que pode ser renovado posteriormente. Durante esse período, o estúdio verifica as possibilidades de adaptar a história, bem como os trâmites financeiros para depois adquiri-la de fato. No Brasil, porém, costuma-se haver apenas um contrato em que se determina limitação de tempo e validade da cessão de direitos (Ibid., p. 218). Outra diferença existe entre o Brasil e os Estados Unidos referente aos direitos autorais. O primeiro se filia ao sistema continental de direitos autorais, seguindo a tradição francesa, em que o centro é o autor; o segundo adota o sistema de copyright, que tem como foco a cópia da obra (BRANCO, 2010, p. 99). Independente de qual desses dois sistemas, como a tecnologia evolui constantemente, é fundamental que a companhia preveja uma cláusula que mencione ter o direito de dispor da obra de todos os meios possíveis e os que vierem a existir, podendo distribuí-las no mercado, além de garantir que as partes envolvidas não abandonem o projeto depois de iniciar o desenvolvimento dele, assegurando a integridade do processo.

No âmbito do Direito Autoral, Manso (1987, p. 51) exemplifica que existem duas classes: os Direitos Morais e os Patrimoniais. Na legislação brasileira, o referido enunciado é encontrado no artigo 22 da Lei 9610/98.

 

DIREITOS MORAIS

Os Direitos Morais são uma classe dos Direitos Autorais que defendem a personalidade do autor e da obra. É um direito que, além de conferir ao artista o reconhecimento de ser o autor daquilo que criou, garante outras atribuições que reforçam a autoridade que possui sobre a obra. No Brasil, os Direitos Morais dos autores são mencionados no artigo 24 da Lei N° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Considera-se o Direito Moral um direito intransferível e irrenunciável (PINTO, 2009, p. 36). É um direito intrínseco ao autor, pois existe um elo entre ele e a obra que não pode ser rompido. É um vínculo indissociável – denominado de pessoalidade – e eterno – perpetuidade – (Ibid., p. 38). Afinal, ele está atrelado à pessoa enquanto indivíduo, artista, intelectual e criador de novas ideias. Está além do desejo dela. É uma forma de assegurar que todo o esforço empenhado no desenvolvimento do trabalho possa ser valorizado no âmbito humano.

É importante ressaltar que os Direitos Morais estão voltados à proteção da pessoa humana como aquela que criou e não a que é responsável por explorar a obra de modo financeiro. Manso (1987, p. 52) lembra que nenhum Direito Moral permite proveito econômico da obra intelectual e que ele é estritamente pessoal, visando conferir ao autor ou aos herdeiros poderes para zelar da qualidade de autor da obra. Enfatiza ainda que o autor tem o direito de conservar a obra inédita, bem como a forma final dela; defender-se de qualquer ato que possa prejudicá-lo; modificar a obra; publicá-la anonimamente e também retirá-la de circulação se assim desejar (p. 53).

Sendo assim,

O autor tem a garantia de que não terá sua obra alterada por terceiros, sem sua permissão, assim como tem o direito de modificar, aperfeiçoar ou alterar o conteúdo de sua obra. Trata de direito subjetivo que o Direito reconhece ao autor de alterar sua obra por arrependimento ou mudanças conceituais, morais, religiosas ou estéticas que possam influir na concepção de sua criação. São direitos exclusivos do autor, não podendo os herdeiros do criador alterar a obra sem consentimento. (SOUZA, E. P., 2010 p. 44)

 

Portanto, os Direitos Morais asseguram ao autor garantias de que a obra ou qualquer terceiro que usufruir dela não lhe causará dano algum. Esse direito visa evitar violações, plágios ou qualquer espécie de transtorno ao autor e/ou aos herdeiros dele. É importante ressaltar que sempre deve ser citado o autor quando a obra dele for referida, exposta, divulgada e/ou colocada para ser prestigiada em qualquer lugar/momento. Mesmo a morte do autor tendo acontecido há muito tempo, como é o caso de Aristóteles, faz-se necessário que se mantenha essa indicação.

No cinema, cabe exclusivamente ao diretor o exercício dos Direitos Morais sobre a obra audiovisual, pois, de fato, ele é o profissional responsável pela criação intelectual, que é nova apesar de ter sido baseada em outra obra, e que não pode ser confundida com a obra literária ou com a que foi utilizada para a realização do filme (MANSO, 1987, p. 41). Mesmo a produção de um filme sendo um ato coletivo, o diretor é o profissional que coordena o conjunto, moldando a obra conforme a experiência e a visão de mundo, como se observa na importância do contrato desse profissional com o estúdio/produtora para a qual realizará o filme:

O contrato de direção se veste de grande importância, visto que é o diretor a pessoa responsável pela integração artística das contribuições individuais e pela feitura do próprio filme. É também o diretor o único habilitado pela lei especial para o exercício dos direitos morais sobre a obra final.  Este contrato é revestido de uma peculiaridade que é o direito ao “corte final”, que identifica aquele a quem cabe decidir sobre a versão final do filme após o processo de edição. (SOUZA, A. R., 2010, p. 151)

 

DIREITOS PATRIMONIAIS

Durante o processo de criação, o autor utiliza esforços intelectuais e, em muitos casos, investe financeiramente para o desenvolvimento de uma ideia. É um trabalho árduo que consome tempo e, por vezes, uma dedicação exclusiva. Somente o Direito Moral não é suficiente para reconhecer o empenho do autor, pois ele está inserido em uma sociedade em que a sobrevivência se faz mediante ao poder monetário. Para que possa continuar a desenvolver novas obras é necessário que de alguma forma usufrua do trabalho que realizou.

Nem só de ligação afetiva com a obra vive o autor, que merece não apenas ser recompensado pelo seu esforço criativo, mas precisa, antes de tudo, sobreviver. Assim sendo, ao lado dos direitos morais sobre a criação, tem também o criador direitos patrimoniais. Trata-se da possibilidade legal reconhecida ao autor de explorar economicamente sua obra, em caráter exclusivo, de modo a obter dela proveito pecuniário. (MENEZES, 2007, p.78)

 

No Brasil, os Direitos Patrimoniais constam no capítulo III da Lei N° 9.610, de 19 de fevereiro de 1998. É um Direito que confere garantias ao autor na participação dos lucros. Esse controle é cada vez mais árduo, devido, entre outras coisas, à tecnologia digital que dissemina as obras ao redor do mundo de forma rápida e, na maioria das vezes, sem o devido retorno financeiro ao autor (CHAVES, 1996, p. 17). A exploração econômica da obra deve ser realizada pelo autor ou por alguém que recebeu autorização, conforme estipulado em contrato, de forma total ou parcial, temporária ou definitiva (BARBOSA, 2004, p. 134). É o caso de editoras que colocam os livros à venda com a permissão dos autores. No contrato, pode-se estipular valores na participação de lucros e determinado prazo para que as obras literárias circulem no mercado e depois, se assim ambas as partes desejarem, podem renovar a parceria.

A transferência de direitos a um terceiro pode ser onerosa ou gratuita – direito este denominado de alienabilidade (PINTO, 2009, p. 41). Tal transferência deve constar em uma das cláusulas do contrato entre o autor e a quem será cedido ou vendido – parcial ou total – os direitos patrimoniais. Trata-se de uma garantia a ambos os envolvidos para que no futuro não haja qualquer problema, pois uma das partes pode vir a alegar alguma irregularidade. Porém, é importante ressaltar que o artigo 6-bis da Convenção de Berna determina que, mesmo após a cessão de direitos, o autor pode reivindicar a paternidade da obra e se opor a qualquer deformação que possa prejudicá-lo. Portanto, o autor tem o livre-arbítrio para ceder os Direitos Patrimoniais, mas não a autoria da obra. Além disso, a exploração econômica não permanecerá eternamente, pois a Lei dos Direitos Autorais estabelece um prazo que se encerra em 1º de janeiro do ano subsequente aos 70 anos de falecimento do autor (Ibid., p. 42).

Assim como as demais manifestações artísticas, o filme é explorado financeiramente através de autorização expressa, cabendo ao produtor o papel de pessoa física ou jurídica que assume a iniciativa, a coordenação e a responsabilidade pela obra (CHAVES, 1996, p. 18). Ele também é o titular dos Direitos Patrimoniais do filme (SOUZA, A. R., 2010 p. 149), pois está envolvido com o projeto desde o início. Esse profissional zela pela produção em diferentes aspectos, desde financeiro, contratual, executivo e, em alguns casos, até mesmo artístico. No entanto, o direito de explorar financeiramente a obra cinematográfica pode ser partilhado com outros membros que participaram da realização do projeto, desde que esteja previsto em contrato de produção, o que é bastante raro (MANSO, 1987, p. 42). Outro dado que difere na obra audiovisual em relação à literária é o fato de que ela entra em domínio público a partir de 70 anos após o primeiro dia do ano posterior à publicação/exibição da obra, assim como ocorre com a fotografia (SOUZA, A, P., 2010, p. 43).

 

DOMÍNIO PÚBLICO

A partir de 1º de janeiro do ano subsequente aos 70 anos de falecimento do autor, no caso da obra literária, e de 70 anos após a primeira exibição do filme, as obras passam a ser de domínio público, isto é, elas perdem a proteção do monopólio do autor e dos sucessores de explorá-la economicamente (Ibid., 2010 p. 43). As obras, então, passam a ser parte do patrimônio da sociedade, podendo ser acessadas e utilizadas pelas pessoas de forma gratuita e sem requisições de autorização para usufruir delas. O mesmo se aplica às obras literárias de autores falecidos que não tenham deixado sucessores (PINTO, 2010, p. 42). Caso haja interesse, é possível publicá-las novamente, adaptá-las para o cinema ou para qualquer outro meio que se desejar. No entanto, é necessário ressaltar que no caso de obras criadas em coautoria, elas tornam-se de domínio público a partir do primeiro dia do ano da morte do último coautor (SOUZA, A, P., 2010, p. 43).

A ponderação entre o direito de acesso à cultura e os direitos patrimoniais de autor é necessária para solucionar seu aparente conflito. O direito fundamental de acesso à cultura somente pode sofrer restrições que não se contraponham às suas finalidades, nem configurem um retrocesso em sua aplicação. (SOUZA, A. R., 2010, p. 16)

 

O chamado “Domínio Público” foi uma solução encontrada pelo Direito para harmonizar os interesses do autor e da sociedade, a fim de que ambos pudessem usufruir dos benefícios da produção intelectual. No entanto, o prazo de exploração econômica da obra nem sempre foi de 70 anos após a morte daquele que a criou, como se pode observar:

A primeira lei inglesa, de 1710, dava ao criador o direito exclusivo sobre um livro por 14 anos e, se o autor ainda estivesse vivo quando o direito expirasse, poderia renovar o direito por mais 14 anos. A legislação americana baseou-se na inglesa e nos atos de patentes e de direitos autorais de 1790 retomou os períodos de 14 anos, renováveis por outros 14. Em 1831, o Congresso americano revisou as leis de direitos autorais substituindo o período inicial de 14 anos por um de 28, renovável por mais 14. Em 1909, as leis foram novamente revisadas e o período foi mais uma vez ampliado para 28 anos iniciais renováveis por mais 28 anos[1]. (ORTELLADO, 2002, p. 4 – 5)

 

A partir de então, diversas revisões acerca do prazo dos direitos patrimoniais foram realizadas ao redor do mundo em conferências, convenções – como a Convenção de Berna -, e por meio do judiciário. A última mudança ocorreu em 1998, quando as empresas Walt Disney e Time Warner conseguiram, juridicamente, atrasar a entrada das obras em domínio público de 50 para 70 anos, como permanece atualmente, e de 75 para 95, caso a obra esteja em posse de uma empresa (ORTELLADO, 2002, p. 6).

O prazo de proteção das obras pelo direito autoral vem crescendo aceleradamente nos últimos anos, fazendo com que a entrada delas no domínio público seja sempre adiada em favor dos herdeiros e, principalmente, dos grupos empresariais que se valem desse monopólio para continuarem explorando economicamente a obra no mercado. (ALVES, 2009, p. 6461)

 

Em se tratando das empresas Walt Disney e Time Warner, o grande receio delas era perder os direitos referente a importantes obras. Para a primeira seriam os personagens Mickey Mouse, Pluto, Goofy (Pateta) e Donald Duck (Pato Donaldo), que passariam a ser de domínio público em 2003, 2005, 2007 e 2009 respectivamente; a segunda, o filme Gone with the Wind (E o Vento Levou) e o personagem Bugs Bunny (Pernalonga) que deixariam de ser explorados em 2014 e 2015 (ORTELLADO, 2002, p. 6).

Se por um lado a Lei dos Direitos Autorais prevê o acesso gratuito à sociedade quando a obra entra em domínio público, por outro a indústria cinematográfica e os herdeiros dos autores temem grandes prejuízos pela perda dos direitos. Tal fato é realmente interessante, haja vista que as duas companhias construíram o império que hoje possuem, valendo-se, em muitos casos, de diversas narrativas que estavam em domínio público, especialmente a Walt Disney que ganhou notoriedade e recursos financeiros com o primeiro longa-metragem de animação da história, Snow White and the Seven Dwarfs (Branca de Neve e os Sete Anões), de 1937.

Figura 3 – Filme Snow White and the Seven Dwarfs, de 1937, produzido por Walt Disney

Fonte: http://pt-br.disneyprincesas.wikia.com/wiki/Branca_de_Neve

 

Estima-se que a obra literária da qual foi adaptada havia sido publicada pelos irmãos Grimm entre os anos 1812 e 1822, porém já conhecida há muito tempo antes disso. Esse fato demonstra a negligência para o direito de a sociedade acessar gratuita e livremente às obras que já deveriam estar em domínio público. A prática de adaptar obras em domínio público é frequente no cinema. Esse fato pode ser explicado por motivos econômicos, afinal não é necessário pagar pelos direitos de adaptação, além de serem obras já conhecidas e que se mostram populares ao longo dos anos (HUTCHEON, 2013, p. 55). Em muitos casos, elas conseguem obter grande retorno financeiro e evitam conturbadas relações contratuais entre os detentores dos direitos autorais e produtores para chegarem a um consenso acerca do projeto.

 

DIREITOS CONEXOS

Além dos Direitos Morais e Patrimoniais, existem os Direitos Conexos. Eles se referem a um direito que visa proteger juridicamente as pessoas que contribuem de forma criativa na viabilização, realização, fixação e/ou difusão da obra (SOUZA, E. P., 2010, p. 29). Trata-se de uma grande conquista para alguns profissionais, sobretudo para os artistas, que através desse direito são reconhecidos pela participação no desenvolvimento de uma obra. Os Direitos Conexos são a confirmação de que a Lei dos Direitos Autorais reconhece que os autores não são os únicos responsáveis pelas obras intelectuais, existindo outros que contribuem significativamente de diversos modos, tanto artística quanto financeiramente, na realização de um projeto.

No caso da obra cinematográfica, isso é expressivo, pois:

A produção da obra audiovisual envolve a participação de um grande número de pessoas, incorpora diversas criações individuais em um todo distinto destas participações, demanda uma complexa organização e um sólido arcabouço jurídico, além de requerer investimentos financeiros vultosos. Sua exploração econômica se realiza através de diferentes agentes, em várias mídias, em territórios e idiomas distintos. Por tudo isso, entre os diversos bens que apresentam conteúdo econômico e cultural, a obra audiovisual traz desafios próprios que repercutem em várias áreas do direito, tornando-a objeto especialmente relevante não só para fins de investigação científica, como por seu inegável interesse social, fatos que justificam sua escolha. (SOUZA, A, R., 2010, p. 13)

 

Essa coletividade do cinema e de outros meios como a música em que existem os direitos do compositor e do intérprete, por exemplo, não poderia passar despercebida pelo Direito. Os contratos, então, passaram a ser uma das formas para garantir os Direitos Conexos aos profissionais que participam de alguma etapa de desenvolvimento e/ou divulgação de alguma obra. No meio audiovisual, por exemplo, não existe apenas um único modelo de contrato que regulamenta as relações jurídicas entre os membros da equipe (SOUZA, E, P., 2010, p. 47). Cada profissional possui um contrato diferente que se adequa à atividade que realiza.

Quando um estúdio tem a intenção de realizar uma adaptação cinematográfica, o contrato é de grande importância para usufruir da permissão de transformar a obra literária em um roteiro cinematográfico, além de as partes envolvidas – autor, diretor, estúdio/produtora – estarem em perfeito acordo no que se refere às responsabilidades e direitos de cada um participação da produção da obra cinematográfica.

Sobre os Direitos Conexos, Eduarda Paz e Souza (2010, p. 44) enfatiza que para que o produtor possua os direitos patrimoniais exclusivos da obra é necessário que os coautores – diretores, argumentistas e realizadores do argumento literomusical – cedam a ele, por meio de contrato com cláusulas expressas os respectivos direitos patrimoniais que lhes caberiam. Ainda sobre esse profissional e questões referentes à trilha sonora de uma obra audiovisual, Allan Rocha de Souza (2010, p. 150), afirma que os contratos para inclusão de obra musical ou literomusical em obra audiovisual têm por objeto o direito de sincronização musical, podendo ser elaboradas especificamente para o filme ou para outros fins, devendo, se criadas especialmente para o filme, conter ainda o prazo, a remuneração e, se for conveniente, os direitos de modificação. O autor menciona ainda que existem os contratos de distribuição que almejam exclusivamente a promoção e licenciamento do filme (p. 160).

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Este ensaio demonstrou que muitos são os aspectos jurídicos envolvidos em uma adaptação cinematográfica e que a importância dessa regulamentação visa, tal como qualquer outra obra, proteger os autores e garantir, em algum momento, o direito de livre acesso à sociedade. Para isso, alguns desses aspectos jurídicos e também sociais, contemplados pela Lei dos Direitos Autorais, foram apresentados ao leitor a fim de que se tenha uma visão da complexidade desse assunto. Além disso, destacou-se aqui a importância da legislação para o autor e para a sociedade, em especial na indústria cinematográfica, bem como fatos históricos que demonstraram que o Direito, ao longo do tempo, tem tentado harmonizar as relações entre as partes envolvidas.

A adequação do cinema à legislação de Direitos Autorais, tanto brasileira quando mundial, caracteriza-se como algo de suma importância, pois ele é um meio artístico e de entretenimento de grande relevância ao redor do mundo, que compreende a participação de diversos profissionais. O impacto e a notoriedade das narrativas é de grande proporção, o que culmina ainda mais no interesse de tantas pessoas no usufruto dos direitos que possuem. A adaptação cinematográfica, expressa pela Lei dos Direitos Autorais como uma nova obra, também deve estar em consonância com os aspectos jurídicos, alguns aqui mencionados, para que seja possível a exibição da obra fílmica e evitar quaisquer irregularidades entre as partes envolvidas.

 

Referências Bibliográficas

 

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* Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Estudos da Tradução na Universidade Federal de Santa Catarina com bolsa concedida pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES). Pesquisa acerca das adaptações cinematográficas realizadas de textos literários. Possui graduação em Cinema pela referida universidade (2015). Tem experiência na escrita de roteiros de games e videoaulas para ensino à distância e em direção, edição de som e dublagem de audiobook.

[1] Fonte: site do Centro de Mídia Independente (http://www.midiaindependente.org). Este artigo encontra-se em http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2002/06/29908.shtml. Acesso em 17/05/2017. (c) 2002 É autorizada a reprodução deste artigo para fins não comerciais desde que o autor e a fonte sejam citados e esta nota seja incluída.